Apelação Cível Nº 5000373-38.2020.8.21.0113/RS
Uma análise das disputas tarifárias envolvendo produtores rurais e concessionárias de energia elétrica no Brasil.
O caso analisado se originou a partir de uma ação judicial em que um produtor rural contestou a classificação tarifária atribuída à sua unidade consumidora pela concessionária de energia elétrica. O consumidor argumentou que sua propriedade, localizada em uma área rural, deveria ser classificada como unidade de produção rural, o que lhe garantiria tarifas mais baixas.
Além disso, o consumidor questionou a legalidade de uma cobrança adicional chamada “0899 – Parcela Art. 113”, alegando que tal cobrança era indevida e deveria ser anulada. Diante da negativa da concessionária em rever a classificação tarifária e em manter essa cobrança adicional, o caso foi levado aos tribunais.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi um dos principais instrumentos invocados pelo consumidor, que alegou a prática de cobranças abusivas e a falta de boa-fé por parte da concessionária. O CDC protege os direitos dos consumidores em serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, e foi usado para sustentar a ilegitimidade das cobranças realizadas pela concessionária.
A Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece regras claras para a classificação das unidades consumidoras. De acordo com essa resolução, uma unidade só pode ser classificada como rural se o consumidor comprovar que a propriedade exerce atividades de produção rural. No caso, o consumidor apresentou documentos que deveriam ter levado à reclassificação tarifária.
O CDC, em seu artigo 42, prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, desde que se comprove má-fé por parte da concessionária. O consumidor alegou que a concessionária, ao recusar a reclassificação e manter cobranças indevidas, agiu de má-fé, o que justificaria a devolução em dobro dos valores pagos.
A concessionária argumentou que não havia motivos para a reclassificação tarifária até que o consumidor apresentasse a documentação correta, defendendo que as tarifas aplicadas estavam de acordo com as normas vigentes até aquele momento.
O consumidor defendeu que, assim que notificou a concessionária sobre sua condição de produtor rural, esta deveria ter feito a reclassificação imediatamente, independentemente da documentação adicional, e que a cobrança da “Parcela Art. 113” era ilegal e deveria ser anulada.
Em primeira instância, o juiz determinou a nulidade da cobrança adicional e a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, mas rejeitou a devolução em dobro, alegando que não havia provas de má-fé por parte da concessionária.
O tribunal de segunda instância manteve a decisão de anular a cobrança adicional, reforçando a necessidade de transparência nas práticas de cobrança por parte das concessionárias, especialmente em relação a tarifas aplicadas em áreas rurais.
Essa decisão cria um precedente importante em disputas tarifárias envolvendo concessionárias de serviços públicos, principalmente no que se refere à classificação tarifária de unidades rurais e à aplicação de tarifas mais justas para consumidores do setor agrícola.
Rafael Ferreira
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