Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 5000376-39.2017.8.21.0067/RS
A prescrição no direito tributário é um mecanismo que protege o contribuinte contra a cobrança de dívidas fiscais que não foram exigidas pelo Fisco dentro do prazo legal. Quando os prazos de prescrição são ultrapassados, os créditos tributários perdem sua exigibilidade, tornando impossível a execução fiscal desses débitos. Neste artigo, analisamos um caso envolvendo a prescrição direta em uma execução fiscal referente à cobrança de IPTU, discutindo tanto a prescrição direta quanto a intercorrente.
O caso em questão trata de uma execução fiscal movida por um município, buscando cobrar créditos tributários dos exercícios de 2012 a 2015. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição do crédito referente ao ano de 2012 e da prescrição intercorrente nos anos seguintes. A análise aborda a fundamentação jurídica, os prazos prescricionais estabelecidos pela legislação e o impacto das interrupções e suspensões no processo de execução fiscal.
O município ajuizou a execução fiscal em 09/12/2016 para cobrar IPTU e taxas dos anos de 2012 a 2015. A prescrição do crédito referente a 2012 foi reconhecida em 14/02/2017, enquanto os créditos dos anos seguintes foram mantidos para prosseguimento da execução.
A questão jurídica central no processo envolveu os pedidos de suspensão e atrasos na ação. O despacho para citação do executado foi proferido apenas em 03/12/2020, evidenciando a falta de diligência do exequente no andamento do processo. O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de créditos tributários, prazo que foi ultrapassado neste caso.
A prescrição direta refere-se ao prazo de cinco anos que o Fisco tem para cobrar o crédito tributário, a partir de sua constituição definitiva. A prescrição pode ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor, mas o processo não pode permanecer indefinidamente inativo.
Já a prescrição intercorrente ocorre durante o andamento de um processo já iniciado, quando o exequente deixa de tomar as medidas necessárias para o andamento regular da ação, conforme o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Após o acórdão que abordou apenas a prescrição intercorrente, o executado interpôs embargos de declaração, alegando contradição no julgamento. O tribunal acolheu os embargos com efeitos infringentes, reconhecendo a prescrição direta dos créditos dos anos de 2013 a 2015.
A decisão reforça a importância de observar rigorosamente os prazos prescricionais, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco. Ela destaca o papel do Judiciário na correção de erros processuais e reafirma a necessidade de eficiência nas execuções fiscais.
A prescrição é fundamental para garantir a segurança jurídica nas execuções fiscais. Este caso demonstra como a inobservância dos prazos prescricionais pode resultar na perda do direito de cobrança por parte do Fisco, evidenciando a importância de uma atuação diligente tanto do Estado quanto dos contribuintes.
Rafael Ferreira
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